332 - a anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.
331 - A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instituída por inquérito policial.
329 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
328 - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
327 - Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade privada e seus participantes".
320 - A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
319 - O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
318 - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
317 - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos.
316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
315 - Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
311 - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
310 - O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Redação alterada em 22.03.2006)
308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
306 - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte.
305 - É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
304 - É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.
300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95).
296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/06/02, e 402.483-RS, DJ de 05/05/03, ambos da 2ª Seção).
295 – A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à lei nº 8.177/91, desde que pactuada. (Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 04/08/03; REsp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; REsp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/06/03).
294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/06/02; 271.214-RS, DJ de 04/08/03, e 374.356-RS, DJ de 19/05/03, todos da 2ª Seção).
293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
290 - Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
289 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
288 - A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
287 - A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
280 - O artigo 35 do Decreto-lei 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
279 - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
278 - Estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
277 - Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
275 - O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
274 - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas.
271 - A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
270 - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
268 - O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
264 - É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. (CANCELADA EM 28.08.2003).
262 - Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
261 - A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.
260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
259 - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
256 - O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
255 - Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
251 - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
250 - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
249 - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
242 - Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
238 - A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.
235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
232 - A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. (CANCELADA EM 11.10.2000).
229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
226 - A Corte Especial, na sessão ordinária de 02 de agosto de 1999, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
225 - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
222 - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
219 - Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
218 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (CANCELADA EM 23.10.2003).
216 - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória. (Redação alterada em 11.05.2005)
211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
210 - A ação de cobrança das contribuições para FGTS prescreve em trinta (30) anos.
209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
207 - É inadíssivel recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
206 - A existência de Vara Privativa, instituida por Lei Estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
205 - A Lei 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Alteração:(*) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pela Alteração da súmula n. 203.
202 - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
201 - Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
200 - O Juizo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
199 - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
198 - Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
197 - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
194 - Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
193 - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
192 - Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeiots a administração estadual.
191 - A pronuncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do juri venha a desclassificar o crime.
190 - Na execução fiscal,processada perante a justiça estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
187 - É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos.
186 - Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
185 - Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.
184 - A microempresa de representação comercial e isenta do Imposto de Renda.
183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo. (CANCELADA EM 08.11.2000)
182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especialmente os fundamentos da decisão agravada.
181 - É admíssivel ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
180 - Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento.
179 - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
177 - O STJ é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
176 - É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (CANCELADA EM 24.10.2001).
173 - Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração de em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.
172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
171 - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de libredade e pecuniária, e defeso a substituição da prisão por multa.
170 - Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo dp ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no Juízo próprio.
169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
168 - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
167 - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.
166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
164 - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do DEC. lei nº 201, de 27/02/67.
163 - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP E FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
160 - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
158 - Não se presta a jurtificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
157 - É ilegitima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. (CANCELADA EM 24.04.2002).
156 - A prestação de serviço de composição gráfica, presonalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
155 - O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
154 - Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei nº 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da lei nº 5.107, de 1966.
153 - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
152 - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
151 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
148 - Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em Juízo após a vigência da lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
146 - O segurado, vítima de novo infortunio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dólo ou culpa grave.
144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
143 - Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
- Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.99, a segunda seção deliberou pelo cancelamento da súmula nº 142.
141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
140 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indigena figure como autor ou vítima.
139 - Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
138 - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
137 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
135 - O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
134 - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
133 - A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
131 - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
129 - O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
128 - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação.
127 - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
126 - É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.
124 - A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legitima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
123 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
122 - Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
120 - O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
118 - O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
117 - A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
116 - A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
111 - os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Nova redação a partir de 27 de setembro de 2006)
110 - A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, e restrita ao segurado.
109 - O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via maritima, independe de vistoria.
108 - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, e da competência exclusiva do juiz.
107 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
103 - Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.
102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatorias, não constitui anatocismo vedado em lei.
101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
100 - É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (Befiex).
99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
97 - Compete a justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único.
96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
95 - A redução da aliquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
94 - A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do finsocial.
93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
92 - A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
91 - Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (CANCELADA EM 08.11.2000).
90 - Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.
89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
88 - São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
87 - A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.
86 - Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior a propositura da ação.
84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
82 - Compete a justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
80 - A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS.
79 - Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos conselhos regionais de economia.
78 - Compete a justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o délito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
77 - A Caixa Econômica Federal e parte ilegitima para figurar no pólo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.
75 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
72 - A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
71 - O bacalhau importado de pais signatário do gatt e isento do ICM.
70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
68 - A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
66 - Compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
65 - O cancelamento, previsto no art. 29 do decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
63 - São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
62 - Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuido a empresa privada.
61 - O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
58 - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência ja fixada.
57 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela justiça do trabalho.
56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
55 - Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
53 - Compete a justiça comum estadual processsar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
50 - O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.
49 - Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2º do decreto-lei 2.295, de 21.11.86.
48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
47 - Compete a justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço.
46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
45 - No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública.
44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
42 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
38 - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
36 - A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
35 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
34 - Compete a justiça estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
32 - Compete a justiça federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.
31 - A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
29 - No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
28 - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que ja integrava o patrimônio do devedor.
27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
25 - Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autarquica da previdência social, a qualificadora do par-3, do art. 171 do Código Penal.
23 - O Banco Central do Brasil e parte legítima nas ações fundadas na resolução 1154/86.
22 - Não há conflito de competência entre o tribunal de justiça e tribunal de alçada do mesmo estado-membro.
21 - Pronunciado o reu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
18 - A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
16 - A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
15 - Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
13 - A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
11 - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
10 - Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
8 - Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da lei 7.274, de 10-12-84, e do decreto-lei 2.283, de 27-02-86.
7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar délito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vítima forem políciais militares em situação de atividade.
5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
4 - Compete a justiça estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
2 - Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
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